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Matheus, agente público, agindo de forma negligente...

Matheus, agente público, agindo de forma negligente, concorreu, culposamente, para que João, colega de repartição pública, apropriasse-se, em proveito próprio, de um telefone celular, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) de que tinha a posse em razão do cargo ocupado. O Ministério Público, ao tomar ciência dos fatos, ofereceu denúncia em face de Matheus e de João. Registre-se que, tão logo o juízo competente recebeu a peça acusatória, Matheus reparou o dano causado pela sua conduta negligente.


Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que a conduta de Matheus


A

caracteriza o crime de peculato, mas, como houve a reparação do dano antes da prolação da sentença irrecorrível, tem-se a incidência de causa excludente da ilicitude.


B

caracteriza o crime de corrupção passiva, mas, como houve a reparação do dano antes da prolação da sentença irrecorrível, as penas serão reduzidas pela metade.


C

caracteriza o crime de peculato, mas, como houve a reparação do dano antes da prolação da sentença irrecorrível, tem-se a extinção de punibilidade.


D

é materialmente atípica, considerado o valor do telefone celular apropriado e a reparação do dano.


E

é formalmente atípica, na medida em que ele agiu de forma culposa.