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Sobre a criminalização de condutas e a correlação com a teoria do bem jurídico, bem como com os demais princípios aplicáveis, é correto afirmar que:
o princípio da proteção penal do bem jurídico está materialmente implícito na Constituição da República, a partir da garantia da inafastabilidade da jurisdição;
o crime de redução à condição análoga à de escravo pressupõe uma restrição da liberdade ou alguma forma coativa de ação, pois, se houver consentimento do trabalhador com as condições degradantes, pelo princípio volenti non fit iniuria, afasta-se a ilicitude do fato;
o paternalismo é rechaçado pelo direito penal brasileiro, firme na concepção de um direito penal fragmentário e consentâneo com liberdades individuais, impedindo-se o Estado de intervir na vontade de pessoas maiores e capazes;
apenas é legítima a punição da instigação e do auxílio quando houver uma conduta típica praticada pelo executor da ação; sem isso, não se consideram ofendidos bens jurídicos relevantes;
o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade da contravenção penal de vadiagem, se fundamentou na violação do princípio constitucional da culpabilidade, pois esse delito se baseia em uma ideia de direito penal do autor.


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