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Durante o atendimento a uma ocorrência em um bar, a Guarda Civil Municipal encontra um homem que havia efetuado disparos de arma de fogo contra outro, alegando legítima defesa. A perícia comprova que a vítima estava desarmada e que o agente atirou quando o perigo já havia cessado. Não há elementos que indiquem vingança, paga, ódio gratuito ou qualquer motivação moralmente vil. À luz do Código Penal, a conduta caracteriza:
Homicídio doloso simples, previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, uma vez afastada a legítima defesa e inexistentes circunstâncias qualificadoras ou privilegiadoras.
Homicídio privilegiado, previsto no artigo 121, §1º, do Código Penal, em razão de possível injusta provocação moral atribuída à vítima antes do fato, capaz de reduzir a culpabilidade do agente ao realizar o disparo fatal.
Homicídio culposo, previsto no artigo 121, §3º, do Código Penal, pois a morte decorreria de imprudência do agente, sem a intenção específica de matar durante a execução do ato em situação de risco percebido de forma equivocada.
Legítima defesa, nos termos do artigo 25 do Código Penal, considerando que houve agressão anterior por parte da vítima, circunstância que justificaria a reação adotada pelo agente, mesmo após cessado o perigo imediato.


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