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Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Art. 359-A, Lei nº 10.028/00):
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Pena – multa, sem previsão de pena privativa de liberdade.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.


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