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Caio, delegado de polícia, indiciou Matheus pela prática, em novembro de 2025, dos seguintes crimes: i) lesão corporal qualificada, perpetrada contra o policial civil José durante o exercício das funções, resultando em debilidade permanente de membro; ii) organização criminosa, voltada à prática de roubos circunstanciados pela restrição da liberdade das vítimas; iii) comércio ilegal de arma de fogo.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.072/1990, é correto afirmar que Matheus incorreu na prática dos seguintes crimes hediondos:
lesão corporal qualificada, perpetrada contra o policial civil José durante o exercício das funções, resultando em debilidade permanente de membro, organização criminosa, voltada à prática de roubos circunstanciados pela restrição da liberdade das vítimas e comércio ilegal de arma de fogo.
lesão corporal qualificada, perpetrada contra o policial civil José durante o exercício das funções, resultando em debilidade permanente de membro; e organização criminosa, voltada à prática de roubos circunstanciados pela restrição da liberdade das vítimas.
lesão corporal qualificada, perpetrada contra o policial civil José durante o exercício das funções, resultando em debilidade permanente de membro e comércio ilegal de arma de fogo.
organização criminosa, voltada à prática de roubos circunstanciados pela restrição da liberdade das vítimas e comércio ilegal de arma de fogo.
organização criminosa, voltada à prática de roubos circunstanciados pela restrição da liberdade das vítimas.


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