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Um homem é investigado em inquérito policial que apura crime de corrupção passiva, segundo art. 317 do Código Penal. Há elementos informativos, como, por exemplo, depoimentos de testemunhas, que já foram documentados nos autos desse inquérito, e também há diligências sigilosas em andamento, como interceptação de comunicações telefônicas, pedido de busca e apreensão domiciliar e afastamento dos sigilos financeiro e fiscal do investigado. Nesse caso, em relação ao acesso do advogado a esses elementos e diligências, a lei determina que:
não é um direito quanto aos elementos informativos nem quanto às diligências em andamento
é um direito quanto aos elementos informativos nos autos do inquérito policial, mas não quanto às diligências em andamento
não é um direito quanto aos elementos informativos nos autos, mas é em relação a todas as diligências em andamento
é um direito quanto aos elementos informativos e às diligências em andamento, desde que autorizado pelo prudente critério discricionário da autoridade policial que preside o inquérito policial


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