Em dezembro de 2025, enquanto cumpria pena em regime aberto, Júlio foi preso em flagrante pela prática do crime de furto qualificado. Deflagrada a ação penal, a folha de antecedentes criminais apontou que o réu possui três condenações definitivas, com trânsito em julgado ocorrido em janeiro de 2018, junho de 2022 e abril de 2023, além de uma ação penal ainda em curso.
Verificou-se, ainda, que Júlio respondeu a processo por conta da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, tendo-lhe sido aplicada medida socioeducativa de semiliberdade. No interrogatório, Júlio confessou os fatos.
Diante do quadro, no que diz respeito à aplicação da pena e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
a anotação relativa ao ato infracional não pode ser usada para caracterizar maus antecedentes, mas serve para valorar negativamente a personalidade ou a conduta social do réu.
a condenação penal transitada em janeiro de 2018 não pode ser usada para caracterizar maus antecedentes nem reincidência, porque transcorrido o período depurador de cinco anos, à data da prática do crime.
a existência de ação penal em curso pode ser usada para caracterizar maus antecedentes.
a prática de outro crime durante o cumprimento de pena não pode ser usada para elevar a pena-base, sob pena de bis in idem.
verificada a multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera, admitida a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea.