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Em dezembro de 2025, enquanto cumpria pena em regime aberto, Júlio foi preso em flagran...

Em dezembro de 2025, enquanto cumpria pena em regime aberto, Júlio foi preso em flagrante pela prática do crime de furto qualificado. Deflagrada a ação penal, a folha de antecedentes criminais apontou que o réu possui três condenações definitivas, com trânsito em julgado ocorrido em janeiro de 2018, junho de 2022 e abril de 2023, além de uma ação penal ainda em curso.

Verificou-se, ainda, que Júlio respondeu a processo por conta da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, tendo-lhe sido aplicada medida socioeducativa de semiliberdade. No interrogatório, Júlio confessou os fatos.



Diante do quadro, no que diz respeito à aplicação da pena e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que


A

a anotação relativa ao ato infracional não pode ser usada para caracterizar maus antecedentes, mas serve para valorar negativamente a personalidade ou a conduta social do réu.


B

a condenação penal transitada em janeiro de 2018 não pode ser usada para caracterizar maus antecedentes nem reincidência, porque transcorrido o período depurador de cinco anos, à data da prática do crime.


C

a existência de ação penal em curso pode ser usada para caracterizar maus antecedentes.


D

a prática de outro crime durante o cumprimento de pena não pode ser usada para elevar a pena-base, sob pena de bis in idem.


E

verificada a multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera, admitida a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea.