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Matheus, servidor público no âmbito do Poder Executivo do Estado Alfa, abandonou, dolosamente, o cargo público por ele ocupado, sem qualquer justificativa e fora dos casos permitidos em lei. Registre-se, contudo, que a conduta de Matheus não gerou prejuízo ao poder público.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus:
não responderá por qualquer delito, já que o abandono de função, para caracterizar infração penal, pressupõe a ocorrência de prejuízo ao poder público;
responderá pelo crime de abandono de função, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena;
não responderá por qualquer delito, já que o abandono de função, embora reprovável, não é tipificado como infração penal;
responderá pelo crime de abandono de função, na modalidade qualificada, sem causas de aumento de pena;
responderá pelo crime de abandono de função, na modalidade simples, sem causas de aumento de pena.


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