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Considerando a Lei Federal nº 11.343, de 23/08/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, e considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, marque a alternativa INCORRETA.
Mesmo no caso em que o autor trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantasfêmeas a autoridade policial e seus agentes poderão realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas. Nesse caso, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios objetivos.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.
Será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas.
A autoridade policial não estará impedida de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores a 10 gramas, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercância.


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