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Após a observância do contraditório e da ampla defesa, Henrique foi condenado, definitivamente, pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pela subtração de fios utilizados para fornecimento de energia elétrica e de porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, em concurso material.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.072/1990, é correto afirmar que
o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso proibido é hediondo, insuscetível de fiança, mas não de anistia, graça ou indulto. Por outro lado, o delito de roubo circunstanciado pela subtração de fios utilizados para fornecimento de energia elétrica não é hediondo.
o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso proibido é hediondo, insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança. Por outro lado, o delito de roubo circunstanciado pela subtração de fios utilizados para fornecimento de energia elétrica não é hediondo.
o crime de roubo circunstanciado pela subtração de fios utilizados para fornecimento de energia elétrica é hediondo, insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança. Por outro lado, o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso proibido não é hediondo.
o crime de roubo circunstanciado pela subtração de fios utilizados para fornecimento de energia elétrica e de porte ilegal de arma de fogo de uso proibido são hediondos, insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança.
o crime de roubo circunstanciado pela subtração de fios utilizados para fornecimento de energia elétrica e de porte ilegal de arma de fogo de uso proibido não são hediondos.


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