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Durante a discussão de determinada causa na audiência de instrução e julgamento, as partes e seus respectivos procuradores se exaltaram, sendo necessária a intervenção do Juiz de Direito responsável pela condução dos trabalhos.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que não constitui
injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Igualmente, não responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
calúnia ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Igualmente, não responde pela calúnia ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Contudo, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Igualmente, não responde pela calúnia quem lhe dá publicidade.
calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Contudo, responde pela calúnia quem lhe dá publicidade.


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