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No âmbito dos crimes praticados contra a Administração Pública, a alternativa que apresenta uma afirmativa correta acerca do crime de peculato e da condição de funcionário público para fins penais, nos termos do Código Penal, é a seguinte:
o crime de peculato somente se configura quando o agente se apropria de bem exclusivamente público, não alcançando bens particulares que estejam sob sua guarda
configura peculato a conduta do agente que, na condição de funcionário público, apropria-se ou desvia dinheiro, valor ou bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse em razão do cargo, bem como daquele que, mesmo sem a posse direta, subtrai ou concorre para a subtração valendo-se das facilidades proporcionadas pela função
para configuração do crime de peculato, considera-se funcionário público, para fins penais, apenas aquele que exerce cargo efetivo e remunerado na Administração Pública direta
no peculato culposo, a reparação do dano extingue a punibilidade apenas se realizada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não sendo admitida redução de pena quando o ressarcimento ocorre posteriormente


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