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Na última terça-feira, às 21h30, Emílio, oficial de justiça, adentrou, à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio para cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, com a finalidade específica de prejudicar o mencionado ocupante do imóvel. Nessa situação, com base apenas nas informações fornecidas, em conformidade com a Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, Emílio
cometeu crime, pois o ingresso em imóvel alheio, à revelia da vontade do ocupante, independentemente do horário, apenas não constitui crime quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de desastre.
cometeu crime, devendo incorrer em pena de reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa.
não cometeu crime, pois a busca e apreensão domiciliar é vedada somente após as 22h ou antes das 5h.
cometeu crime, pois o ingresso em imóvel alheio, à revelia da vontade do ocupante, independentemente do horário, apenas não constitui crime se for para prestar socorro.
cometeu crime, devendo incorrer em pena de detenção, de 1 a 4 anos, e multa.