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No que se refere ao crime de tráfico de drogas, à luz do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.
Para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no chamado tráfico privilegiado, exige-se que o réu seja tecnicamente primário, ostente bons antecedentes e conduta social adequada, bem como que não faça da criminalidade um meio habitual de vida nem mantenha vínculo com organização criminosa. Uma vez reconhecida a incidência da causa especial de redução de pena prevista no § 4o do art. 33 da Lei no 11.343/2006, afasta-se o caráter hediondo da conduta.
De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1262, o magistrado deve considerar a natureza e a quantidade da substância entorpecente com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do CP. Assim, se a droga apreendida for de natureza altamente nociva, como o crack, a majoração da pena-base torna-se obrigatória e proporcional, ainda que a quantidade encontrada com o agente não possa ser considerada significativa.
O STJ consolidou o entendimento de que incide a atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admite a posse ou a propriedade da substância para uso próprio, ainda que negue a prática da mercancia. Nessa hipótese, contudo, a redução deve ser aplicada em patamar inferior ao que seria devido nos casos de confissão integral.
À luz do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1259, comprovado o nexo finalístico entre a arma de fogo apreendida e a prática do tráfico de drogas, a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei no 11.343/2006, cumulada com o reconhecimento do concurso material entre os crimes de tráfico e de posse ou porte de arma de fogo, não configura bis in idem, uma vez que os respectivos tipos penais tutelam bens jurídicos distintos.
Consoante a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1139, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso seja para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4o do art. 33 da Lei no 11.343/2006, seja para aferir a periculosidade do agente para fins de fundamentar eventual prisão cautelar, sob pena de ferir a presunção de inocência.