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Pedro, escrevente, decide subtrair a quantia de R$ 10.000,00 da conta bancária judicial vinculada ao cartório extrajudicial onde trabalha. Com acesso irrestrito à referida conta, ele tentou transferir o valor para uma conta de sua titularidade, mas desconhecia que, naquela data, o sistema bancário informatizado estaria inoperante para manutenção, o que inviabilizou a transação. No entanto, Pedro preencheu todos os dados, confirmou a operação e pressionou a tecla de envio, acreditando que teria êxito. Após a apuração dos fatos, foi processado por tentativa de furto qualificado pelo abuso de confiança (Art. 155, §4º, II, do Código Penal).
Diante de tal situação hipotética, é correto afirmar que:
Pedro deve ser absolvido por atipicidade da conduta, pois agiu sem dolo, já que desconhecia a impossibilidade de consumação do crime;
a tentativa é punível, pois Pedro iniciou a execução com a intenção de subtrair o bem, e a ineficácia do meio empregado era relativa;
Pedro não pode ser responsabilizado, pois se trata de crime impossível por ineficácia absoluta do meio utilizado para subtração da quantia;
a tentativa é punível, pois o erro de tipo exclui apenas o dolo, mas não afasta a responsabilidade penal em crimes contra o patrimônio;
a hipótese é de crime impossível por ser o objeto absolutamente impróprio, haja vista que a quantia existia, embora a consumação da subtração tenha sido frustrada.


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