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Lucas foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul pela prática do crime de lavagem de capitais, no contexto de transações de imóveis localizados no interior do referido ente federativo.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.613/1998, é correto afirmar que o processo e julgamento dos crimes previstos na Lei de Lavagem de Capitais:
independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticadas em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos na referida legislação a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
são deflagrados por denúncia oferecida pelo Ministério Público, que deverá ser instruída com prova inconteste da materialidade do crime antecedente;
obedecem às disposições relativas ao procedimento especial dos crimes praticados por funcionários públicos, da competência do juiz singular;
são da competência da justiça estadual quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
pressupõem a citação pessoal do acusado, não se admitindo modalidade citatória ficta, inclusive a citação por edital.


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