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A Auditora Fiscal Maria, no exercício da função, exigiu de empresa contribuinte o pagamento imediato de imposto incidente sobre circulação de mercadorias expressamente isentas por lei complementar nacional, apesar de ter ciência Inequivoca da isenção vigente. Além disso, vinculou a não lavratura de auto de infração com multa qualificada à quitação do tributo indevido, advertindo que a recusa poderia ensejar representação por crime tributário contra o administrador da empresa. Nesse caso, a conduta de Maria configura a prática do delito de
excesso de exação, pois a exigência de tributo que a agente sabia ser indevido subsume-se ao tipo penal independentemente do fim arrecadatório ou de obtenção de vantagem pessoal.
abuso de autoridade, o qual se aplica de forma subsidiária, considerando que a conduta não se amolda ao crime de excesso de exação por ausência de emprego de melo vexatório na cobrança.
peculato, pois ao exigir pagamento incompatível com o ordenamento tributário, a agente se apropriou de valores indevidamente retirados do contribuinte.
corrupção passiva, pois a exigência de vantagem econômica indevida caracteriza solicitação de vantagem indevida para si, independentemente da destinação dos valores.
concussão, pois a ameaça de penalidade e de representação criminal configura constrangimento ilegal do contribute para pagamento de vantagem econômica indevida.


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