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A teoria da culpabilidade por vulnerabilidade
propõe a supressão do conceito normativo de culpabilidade adotado pela dogmática penal moderna e a criação de um novo conceito que abarca em sua estrutura um elemento valorativo consistente na situação socioeconômica do agente.
propõe a adoção de um conceito que limita a culpabilidade de ato, utilizando como critério para distribuição do poder de contenção das agências judiciais o esforço pessoal realizado pelo agente para se colocar na situação de vulnerabilidade.
confere maior isonomia ao processo de criminalização, permitindo a redução ou exclusão da culpabilidade nos casos em que o agente for mais vulnerável e legitimando o aumento da pena nos casos em que o agente tenha partido de uma posição de menor vulnerabilidade.
está fundada em alguns princípios constitucionais, dentre eles o princípio da humanidade das penas, partindo do pressuposto de que a pena mais humanizada é aquela que leva em consideração a vulnerabilidade do agente no sistema prisional.
consiste em uma espécie de culpabilidade de autor, que utiliza a posição social e o estado de vulnerabilidade do agente como critérios para contenção do poder punitivo, não analisando a conduta em si por ele praticada.