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Leonardo foi denunciado pela prática dos delitos de tráfico de drogas (artigo 33, caput...

Leonardo foi denunciado pela prática dos delitos de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2008), associação para o tráfico (artigo 35, da Lei no 1.343/2006) e corrupção de menores (artigo 244-B, da Lei nº 8.0689/1990), todos em concurso material (art. 69, do Código Penal), pois foi surpreendido na posse de 100 g de maconha, 360 g de cocaína e 520 g de crack, em local conhecido como ponto de tráfico. Próximo a ele estava o adolescente Mateus que, segundo narrado pelos policiais, teria gritado “molhou” ao avistar a polícia. Realizada a audiência de instrução, restou provado que Leonardo estava no local vendendo drogas, que era seu primeiro dia de trabalho no tráfico e que Mateus, já conhecido dos meios policiais, exercia a função de “olheiro”, alertando sobre a chegada da polícia. Ao proferir a sentença, O juiz condenou Leonardo nos termos da denúncia. Considerando a primariedade e os bons antecedentes de Leonardo, aplicou a pena-base no mínimo legal para os delitos de associação e corrupção de menores, porém, no delito de tráfico de drogas aumentou a pena em 1/6 em razão da quantidade de droga. Na segunda fase não houve alteração nas penas. Na terceira fase, quanto ao crime de tráfico de drogas, deixou de aplicar o redutor do artigo 33, §4o do Código Penal, por entender que a quantidade e a variedade de droga indicariam comprometimento do réu com organização criminosa. De acordo com a entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, a decisão está ERRADA, porque


A

a corrupção de menores constitui crime material, sendo necessário para sua configuração o resultado naturalístico, ou seja, a prova da efetiva deturpação do caráter do adolescente, o que não ocorreu no caso. Logo deveria ser absolvido de tal delito.


B

os delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores foram praticados no mesmo contexto, horário e local, logo, deveria ser aplicada a continuidade delitiva entre os crimes e não o concurso material.


C

embora a expressiva quantidade de entorpecentes constitua, por si só, fundamento válido para afastar a aplicação do redutor de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, no caso descrito houve bis in idem porque esse argumento também serviu para exasperar a pena-base.


D

o delito de associação para o tráfico (artigo 35, da Lei nº 11.343/2008), embora possa ser praticado por apenas duas pessoas, exige para sua configuração a comprovação inequívoca do vínculo permanente e estável entre os agentes, o que não ocorreu no caso. Logo, deveria ser absolvido do delito de associação para o tráfico.


E

bis in idem na condenação do réu pelos delitos de associação para o tráfico e corrupção de menores em concurso, porquanto ambos os delitos versam sobre fatos coincidentes. Logo, o delito de corrupção de menores deve ser absorvido pela associação para o tráfico, que constitui o crime fim.