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Leonardo foi denunciado pela prática dos delitos de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2008), associação para o tráfico (artigo 35, da Lei no 1.343/2006) e corrupção de menores (artigo 244-B, da Lei nº 8.0689/1990), todos em concurso material (art. 69, do Código Penal), pois foi surpreendido na posse de 100 g de maconha, 360 g de cocaína e 520 g de crack, em local conhecido como ponto de tráfico. Próximo a ele estava o adolescente Mateus que, segundo narrado pelos policiais, teria gritado “molhou” ao avistar a polícia. Realizada a audiência de instrução, restou provado que Leonardo estava no local vendendo drogas, que era seu primeiro dia de trabalho no tráfico e que Mateus, já conhecido dos meios policiais, exercia a função de “olheiro”, alertando sobre a chegada da polícia. Ao proferir a sentença, O juiz condenou Leonardo nos termos da denúncia. Considerando a primariedade e os bons antecedentes de Leonardo, aplicou a pena-base no mínimo legal para os delitos de associação e corrupção de menores, porém, no delito de tráfico de drogas aumentou a pena em 1/6 em razão da quantidade de droga. Na segunda fase não houve alteração nas penas. Na terceira fase, quanto ao crime de tráfico de drogas, deixou de aplicar o redutor do artigo 33, §4o do Código Penal, por entender que a quantidade e a variedade de droga indicariam comprometimento do réu com organização criminosa. De acordo com a entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, a decisão está ERRADA, porque
a corrupção de menores constitui crime material, sendo necessário para sua configuração o resultado naturalístico, ou seja, a prova da efetiva deturpação do caráter do adolescente, o que não ocorreu no caso. Logo deveria ser absolvido de tal delito.
os delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores foram praticados no mesmo contexto, horário e local, logo, deveria ser aplicada a continuidade delitiva entre os crimes e não o concurso material.
embora a expressiva quantidade de entorpecentes constitua, por si só, fundamento válido para afastar a aplicação do redutor de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, no caso descrito houve bis in idem porque esse argumento também serviu para exasperar a pena-base.
o delito de associação para o tráfico (artigo 35, da Lei nº 11.343/2008), embora possa ser praticado por apenas duas pessoas, exige para sua configuração a comprovação inequívoca do vínculo permanente e estável entre os agentes, o que não ocorreu no caso. Logo, deveria ser absolvido do delito de associação para o tráfico.
há bis in idem na condenação do réu pelos delitos de associação para o tráfico e corrupção de menores em concurso, porquanto ambos os delitos versam sobre fatos coincidentes. Logo, o delito de corrupção de menores deve ser absorvido pela associação para o tráfico, que constitui o crime fim.


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