Imagem de fundo

Luciano foi denunciado pelo delito de tráfico de drogas praticado em 20 de março de 202...

Luciano foi denunciado pelo delito de tráfico de drogas praticado em 20 de março de 2025. Proferida sentença, foi condenado como incurso no art. 33, §4o da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da pena de multa. A juíza aumentou a pena na segunda fase de dosimetria em 1/6 em razão da reincidência, porém, aplicou o redutor de pena na terceira fase em 1/2, sob o argumento de que a única condenação anterior transitada em julgado seria por delito de roubo simples, o que demonstrava que o réu não integrava organização criminosa, nem se dedicava a atividades criminosas. O prazo de progressão de regime de cumprimento de pena aplicável a Luciano é:


A

16%, porque, além de o delito não envolver violência ou grave ameaça à pessoa, ao aplicar o redutor de pena do art. 33,§4o da Lei nº 11.343/20068, a Juíza afastou a reincidência.


B

20%, porque, embora Luciano seja reincidente, a reincidência não se deu por crime praticado com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.


C

30%, porque Luciano e reincidente em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, uma vez que sua condenação definitiva anterior se deu pelo delito de rouba.


D

40%, porque, embora Luciano tenha sido condenado por crime equiparado a hediondo, ele não é reincidente específico.


E

60%, porque Luciano é reincidente em crime hediondo ou equiparado a hediondo.