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De acordo com o § 2° do Art. 121 do Código Penal, o homicídio é considerado qualificado quando é cometido, EXCETO:
Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.
Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.
Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido.
Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.