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Caracteriza-se, nos termos da legislação, o roubo impróprio quando o agente
subtrai coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça exercida antes da inversão da posse.
emprega violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime de furto, após a consumação e sem perseguição imediata.
emprega violência ou grave ameaça logo depois da subtração, para assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do crime.
utiliza violência culposa para manter a posse da coisa subtraída, ainda que sem animus furandi.
pratica violência posterior à subtração, sem relação com a detenção da coisa ou com a fuga.