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Segundo a Lei nº 7.492/1986, configura crime contra o sistema financeiro nacional a conduta de
gerir instituição financeira de forma temerária, ainda que inexistente violação a norma legal ou regulamentar.
exercer, de fato, atividade privativa de instituição financeira, ainda que sem finalidade lucrativa.
gerir fraudulentamente instituição financeira, exigindo-se, para a configuração do delito, a efetiva ocorrência de prejuízo.
operar instituição financeira sem autorização, desde que haja habitualidade e obtenção de vantagem econômica.
gerir instituição financeira de forma temerária, quando demonstrado dolo específico de causar prejuízo ao sistema financeiro.


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