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Um Guarda Municipal, durante uma perseguição a um suspeito de furto, efetua um disparo de advertência para o alto, em uma área urbana densamente povoada. O disparo não atinge ninguém, mas causa pânico. O suspeito é capturado logo em seguida, sem o bem furtado. Considerando a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), qual a tipificação penal da conduta do guarda?
A conduta é atípica, pois o disparo de advertência é um procedimento operacional padrão e configura estrito cumprimento do dever legal.
A conduta se enquadra no crime de disparo de arma de fogo, pois foi realizado em local habitado e em direção que não visava alvejar pessoa ou coisa determinada.
A conduta configura o crime de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019), pois o disparo foi desproporcional à situação, mas não um crime do Estatuto do Desarmamento.
A conduta é justificada pela excludente de ilicitude da legítima defesa de patrimônio alheio, já que visava impedir a fuga do autor do furto.
A conduta configura apenas uma infração administrativa disciplinar, a ser apurada pela corregedoria da guarda, sem repercussão na esfera penal.


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