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Acerca das penas restritivas de direitos, é correto afirmar:
A perda de bens e valores em favor do Fundo Penitenciário Nacional terá como teto o montante do prejuízo causado à vítima, sendo irrelevante o provento obtido pelo agente ou por terceiro em consequência do crime.
A prestação pecuniária paga à vítima será deduzida de eventual condenação em ação de reparação civil, desde que os beneficiários sejam coincidentes, podendo, desde que haja aceitação do beneficiário, consistir em prestação de natureza diversa do pagamento em dinheiro.
Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição somente poderá ser feita por uma pena restritiva de direitos, sendo vedada a substituição exclusivamente por multa.
A execução provisória de penas restritivas de direitos como a limitação de final de semana deve observar as condições pessoais do agente, como residência e trabalho fixos.
Descumprida injustificadamente a pena restritiva de direitos, esta se converte em privativa de liberdade, deduzindo-se o tempo já cumprido, sem qualquer limitação quanto ao saldo mínimo remanescente a cumprir.


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