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Com base no entendimento jurisprudencial sobre detração penal em processos distintos:
A detração do tempo de prisão cumprida em outro processo é sempre admitida, independentemente do resultado do processo em que a prisão foi cumprida.
Para que seja possível a detração em processos distintos, é necessário que o crime pelo qual o agente foi condenado seja posterior ao delito que gerou o período de prisão a ser detraído.
A detração do tempo de prisão cumprida em processos distintos é admitida quando o crime pelo qual o agente foi condenado for anterior ao delito que gerou a prisão a ser detraída, e o agente tenha sido absolvido ou tido sua punibilidade extinta no outro processo.
Mesmo ocorrendo a extinção da punibilidade do agente ou a absolvição, é inviável a detração em processos distintos, uma vez que é vedado o saldo de penas.
A desclassificação da conduta pelo tribunal, em grau de apelação, para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, equivale à absolvição do réu, autorizando a detração em processos distintos.