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Luís Alberto é reincidente e estava em cumprimento de pena em regime fechado, em razão de condenações pelo delito de estelionato (art. 171, do CP) e roubo qualificado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, do CP), ambos praticados no ano de 2021. A pena total unificada do sentenciado é de 6 anos de reclusão e, ao cumprir o lapso temporal necessário, foi beneficiado com o livramento condicional. Em seguida, foi advertido das condições do livramento condicional pelo Juiz da Vara de Execuções Criminais e tomou conhecimento de que sua pena restante seria de 1 ano. Após cumprir seis meses do período de prova, o benefício foi revogado em razão do descumprimento das condições impostas pelo magistrado, consistentes no recolhimento noturno obrigatório e na ausência de comunicação ao juízo acerca da mudança de endereço. Considerando a situação do sentenciado,
tendo em vista que os delitos foram praticados após a edição dada Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), o lapso temporal aplicável para fins de Livramento Condicional é de 2/3 da pena para o delito de roubo qualificado (art. 157, § 2º, inc. I I, do CP) e 1/2 da pena para o delito de estelionato (art. 171, do CP), em razão da reincidência.
Luís Alberto não terá novamente direito ao livramento condicional, e o período de seis meses em que permaneceu em liberdade não será computado como pena cumprida, uma vez que a revogação do benefício produz esse efeito.
a revogação do livramento condicional é obrigatória, uma vez que o sentenciado descumpriu duas condições do benefício impostas pelo juiz da execução, porém, como não houve prática de novo crime, o tempo em que esteve solto será descontado na pena de Luís Alberto.
a revogação do livramento condicional é facultativa, uma vez que Luís Alberto não praticou novo crime, e, portanto, o período de seis meses em que ficou solto será descontado na pena.
ao revogar o livramento condicional, o juiz deverá reconhecer o fato como falta disciplinar grave, interrompendo o lapso temporal para fins de novos benefícios, como o próprio livramento condicional e a progressão de regime.


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