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O Código Penal (Decreto-Lei Federal nº 2.848/40) divide os crimes em títulos específicos que reúnem os crimes em torno dos bens jurídicos tutelados. A partir desse raciocínio, configuram crimes contra o patrimônio (arts. 155 a 183, CP) os enumerados apenas em:
Receptação de animal; Caça em período proibido; e Supressão ou alteração de marca em animais; dentre outros previstos no CP.
Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant”; Fraude no comércio; Violação do segredo profissional; dentre outros previstos no CP.
Apropriação indébita previdenciária; Esbulho possessório; e Abuso de incapazes; dentre outros previstos no CP.
Pesca com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa; Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem; Divulgação de segredo; dentre outros previstos no CP
Furto de uso; Violação de direito autoral; e Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos; dentre outros previstos no CP.


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