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A tramitação de uma ação penal perante a Justiça Federal, instaurada pelo Ministério Público Federal (MPF) para apurar fraudes milionárias contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), foi marcada por um incidente processual. Considerando a especificidade técnica das manobras financeiras investigadas, o Banco Central do Brasil (Bacen) peticionou nos autos requerendo o seu ingresso formal no feito para atuar ao lado do órgão acusador. A defesa dos réus impugnou a medida, argumentando que o rito do Código de Processo Penal (CPP) não contemplaria a interferência processual da referida autarquia. O magistrado, contudo, rechaçou a impugnação e validou o ingresso baseando-se na literalidade da Lei nº 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco). De acordo com as regras de aplicação e de procedimento criminal da referida norma, a decisão do juiz encontra amparo legal, uma vez que a autarquia federal é admitida no processo na qualidade de:
Assistente de acusação, se o crime for de sua disciplina e fora das hipóteses da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Litisconsorte ativa necessária, dividindo a titularidade da ação penal de forma indivisível com o MPF.
Amicus curiae, sendo-lhe facultada a apresentação de laudos técnicos, mas expressamente vedada a interposição de recursos.
Substituta processual, assumindo a condução incondicionada da ação penal caso o MPF não ofereça a denúncia.
Perita oficial do juízo, atuando de forma vinculante para aferir o prejuízo financeiro causado às instituições fraudadas.


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