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Há crime contra as finanças públicas (art 359-A a 359-H, do Código Penal) na conduta do administrador que
realiza operação de crédito, interno ou externo com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução da Câmara dos Deputados.
deixa de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor inferior ao permitido em lei.
ao efetuar operação de crédito em que seja exigida garantia do poder público, não exige contragarantia em valor igual ou maior.
ordena ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos trezentos e sessenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.
autoriza a assunção de obrigação, nos três últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro.


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