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João, com 69 anos de idade à época, foi condenado pelo juízo criminal da Comarca de Ilhéus/BA, pela prática do crime de estelionato. Inconformado, interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a condenação, sem alteração na pena aplicada. Na data da publicação do acórdão, João já contava com 71 anos de idade. Diante disso, a defesa requereu o reconhecimento da redução pela metade do prazo prescricional, nos termos do Art. 115 do Código Penal.
Considerando a situação hipotética apresentada e a jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da prescrição penal, é correto afirmar que:
a redução do prazo prescricional pela metade não se aplica ao caso de João, pois o acórdão que meramente confirma a condenação em sede de apelação não constitui novo marco para fins de incidência do benefício etário;
João faz jus à redução do prazo prescricional pela metade, pois o acórdão que confirma a condenação substitui a sentença condenatória, sendo suficiente que o réu tenha mais de 70 anos na data de sua publicação;
João faz jus à redução do prazo prescricional pela metade, pois o acórdão que confirma a condenação substitui a sentença condenatória, sendo suficiente que o réu possua mais de 70 anos na data do julgamento da apelação;
o benefício da redução do prazo prescricional somente seria aplicável se João já contasse com mais de 70 anos na data da prática do fato delituoso, sendo irrelevante a idade do réu tanto na data da sentença quanto na data do julgamento da apelação;
João tem direito à redução do prazo prescricional, uma vez que o Art. 115 do Código Penal exige apenas que o agente seja maior de 70 anos em qualquer fase do processo, independentemente do grau recursal da decisão proferida, desde que complete tal idade antes do trânsito em julgado.


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