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Tratando-se de conflito de leis penais no tempo, é correto afirmar que:
as medidas de segurança não se submetem aos princípios constitucionais relativos à pena, inexistindo a possibilidade de aplicação de retroatividade benéfica ao agente.
a lei penal mais grave aplica-se tão somente ao crime permanente e ao crime continuado se sua vigência é anterior ao início do primeiro ato de execução desses crimes.
na sucessão de leis penais no tempo, aplica-se a lei mais favorável ao réu, seja ela contemporânea ao fato delituoso, ou aquela vigente na data da sentença, respeitados os fatos já decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
para beneficiar o réu, é cabível a combinação de leis penais, a fim de atender aos princípios da ultratividade e da retroatividade in mellius, em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
é cabível a aplicação da denominada lex intermedia, importando em aplicação da lei penal mais benéfica ao acusado, mesmo que não tenha sido a lei de regência ao tempo do fato, nem mais esteja em vigência, dada sua revogação ao tempo da decisão condenatória, uma vez que ela tem, simultaneamente, dupla extra-atividade.