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Em uma sentença condenatória por crime de roubo, o Juiz, na primeira fase da dosimetria da pena, exaspera a pena-base em um terço acima do mínimo legal, fundamentando o aumento na existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), sem, contudo, apresentar justificativa concreta para a fração de aumento aplicada.
Sobre a dosimetria da pena, de acordo com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a afirmativa correta.
A exasperação da pena-base é ato discricionário do Juiz, não havendo critério jurisprudencial para a fração de aumento por circunstância judicial desfavorável.
O STJ adota como critério preferencial o aumento da pena-base na fração de um sexto sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável, exigindo-se fundamentação concreta para a aplicação de fração superior.
A existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza, automaticamente, a aplicação da fração de um terço, sendo desnecessária uma fundamentação específica para o quantum de aumento.
A pena-base só pode ser exasperada se todas as circunstâncias do Art. 59 do Código Penal forem desfavoráveis ao réu.
O critério de aumento da pena-base é de um oitavo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, não sendo admitida a utilização de outra fração em nenhuma hipótese.