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Carlos Alberto foi preso preventivamente em 1º de fevereiro de 2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A prisão preventiva perdurou por um ano, até que sobreveio sentença penal condenatória transitada em julgado em 1º de fevereiro de 2025, que o condenou à pena de seis anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Após o cumprimento de um ano da execução definitiva da pena, em 1º de fevereiro de 2026, a defesa de Carlos Alberto formulou pedido de comutação de pena com base em Decreto Presidencial vigente, que exigia o cumprimento mínimo de um terço da pena para a concessão do benefício. Para alcançar a fração de dois anos exigida, a defesa pleiteou o cômputo do período de prisão preventiva, correspondente a um ano, no cálculo do requisito objetivo temporal.
À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidada em sede de recurso repetitivo, assinale a afirmativa correta.
O pleito da defesa merece acolhimento, pois o período de prisão provisória configura tempo de privação de liberdade efetivamente já posto à disposição do Estado, devendo ser contabilizado na análise dos requisitos para a concessão da comutação previstos nos respectivos decretos, conforme o Art. 42 do Código Penal (CP).
O pleito da defesa deve ser rejeitado, uma vez que a prisão preventiva possui natureza exclusivamente cautelar e processual, não se confundindo com a execução da pena, de modo que o respectivo período serve apenas para desconto da reprimenda total a ser cumprida (detração, Art. 42 do CP), não podendo ser contabilizado para fins de preenchimento do requisito objetivo temporal exigido nos decretos de indulto e comutação.
O pleito da defesa é admissível, desde que a custódia cautelar tenha sido expressamente mantida na sentença penal condenatória, assegurando-se a continuidade ininterrupta entre o período de prisão provisória e o início do cumprimento da pena definitiva, pois somente nessa hipótese haveria identidade funcional entre a privação cautelar de liberdade e a execução penal propriamente dita, legitimando a aplicação analógica do Art. 42 do CP.
O pleito da defesa deve ser rejeitado, pois o Art. 42 do CP disciplina exclusivamente a detração penal para fins de cômputo no cumprimento da pena definitiva, não havendo previsão legal expressa que autorize a sua extensão ao cálculo dos requisitos objetivos dos decretos de indulto e comutação. A analogia pretendida pela defesa configuraria interpretação contra legem, vedada em matéria de execução penal.
O pleito da defesa deve ser rejeitado, visto que admitir o cômputo da prisão provisória para efeito de preenchimento do requisito objetivo do indulto e da comutação representaria equiparação indevida entre a custódia cautelar e o cumprimento efetivo de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência, já que, enquanto preso provisório, o réu ainda não ostenta a condição jurídica de condenado em execução de pena.


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