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Durante evento beneficente promovido pela Associação de Amigos dos Pacientes com Câncer...

Durante evento beneficente promovido pela Associação de Amigos dos Pacientes com Câncer (AAPC), entidade civil sem fins lucrativos voltada à assistência de pacientes oncológicos, Judith, que era atendida pelos programas da instituição, subtraiu, para si, um cofre utilizado para arrecadação de doações espontâneas. Para viabilizar a execução da conduta, Judith induziu seu filho, de 11 anos de idade, a retirar o objeto do local onde se encontrava e entregá-lo a ela, ocasião em que o ocultou no interior de sua bolsa. A ação foi percebida por terceiros, que acionaram a Polícia Militar. Ao realizarem a abordagem, os agentes localizaram o referido cofre na posse de Judith, constatando que em seu interior havia a quantia de R$ 10,00. Diante desse contexto, a Defesa de Judith alegou a aplicação do Princípio da Insignificância, em razão do reduzido valor patrimonial do bem subtraído. Considerando o caso hipotético, à luz do entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, é correto afirmar que no presente caso o Princípio da Insignificância:


A

É aplicável, pois o reduzido valor patrimonial do bem, por si só, afasta a tipicidade material da conduta de Judith.


B

É inaplicável, pois sua incidência é restrita a crimes culposos ou de menor potencial ofensivo, expressamente previstos em lei.


C

É inaplicável, pois a conduta revela elevado grau de reprovabilidade e ofensividade social, notadamente pelo induzimento de menor e pela natureza assistencial da vítima.


D

É aplicável, desde que a infratora seja primária e não haja prejuízo patrimonial relevante à vítima, circunstâncias suficientes para afastar a tipicidade formal da conduta de Judith.