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Durante evento beneficente promovido pela Associação de Amigos dos Pacientes com Câncer (AAPC), entidade civil sem fins lucrativos voltada à assistência de pacientes oncológicos, Judith, que era atendida pelos programas da instituição, subtraiu, para si, um cofre utilizado para arrecadação de doações espontâneas. Para viabilizar a execução da conduta, Judith induziu seu filho, de 11 anos de idade, a retirar o objeto do local onde se encontrava e entregá-lo a ela, ocasião em que o ocultou no interior de sua bolsa. A ação foi percebida por terceiros, que acionaram a Polícia Militar. Ao realizarem a abordagem, os agentes localizaram o referido cofre na posse de Judith, constatando que em seu interior havia a quantia de R$ 10,00. Diante desse contexto, a Defesa de Judith alegou a aplicação do Princípio da Insignificância, em razão do reduzido valor patrimonial do bem subtraído. Considerando o caso hipotético, à luz do entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, é correto afirmar que no presente caso o Princípio da Insignificância:
É aplicável, pois o reduzido valor patrimonial do bem, por si só, afasta a tipicidade material da conduta de Judith.
É inaplicável, pois sua incidência é restrita a crimes culposos ou de menor potencial ofensivo, expressamente previstos em lei.
É inaplicável, pois a conduta revela elevado grau de reprovabilidade e ofensividade social, notadamente pelo induzimento de menor e pela natureza assistencial da vítima.
É aplicável, desde que a infratora seja primária e não haja prejuízo patrimonial relevante à vítima, circunstâncias suficientes para afastar a tipicidade formal da conduta de Judith.