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Após a observância do contraditório e da ampla defesa, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em alegações finais, requereu a condenação de Caio pela prática de determinado crime contra a ordem tributária previsto no Art. 1º da Lei nº 8.137/1990. O Parquet requereu, ainda, que, em observância à legislação de regência, as sanções aplicáveis ao réu sejam agravadas de 1/3 até a metade, na dosimetria da pena, em razão de circunstância devidamente comprovada no curso da relação processual.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.137/1990, é correto afirmar que as penas serão agravadas em razão de o crime
estar relacionado a bens e serviços alcançados pelas isenções tributárias previstas nas legislações ordinárias.
ser praticado em relação ao comércio de bens essenciais à saúde.
ser praticado em relação ao comércio de bens imóveis.
ocasionar prejuízo superior à vinte mil reais.
ocasionar dano à indústria local.


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