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A Lei Antidrogas, nº 11.343/2006, título III, capítulo I, do art. 19, ao tratar da prev...

A Lei Antidrogas, nº 11.343/2006, título III, capítulo I, do art. 19, ao tratar da prevenção, prevê o acolhimento de usuários e dependentes. No item IX, a diretriz estabelecida como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida é a adoção de políticas e programas que visem à inclusão social e à melhoria da qualidade de vida dos usuários e dependentes de drogas, a partir


A

do fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas.


B

da implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas escolas.


C

do alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.


D

do investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras.