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A Lei Antidrogas, nº 11.343/2006, título III, capítulo I, do art. 19, ao tratar da prevenção, prevê o acolhimento de usuários e dependentes. No item IX, a diretriz estabelecida como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida é a adoção de políticas e programas que visem à inclusão social e à melhoria da qualidade de vida dos usuários e dependentes de drogas, a partir
do fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas.
da implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas escolas.
do alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
do investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras.


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