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Caso, em 1º de dezembro de 2026, entrasse em vigor uma nova...

Caso, em 1º de dezembro de 2026, entrasse em vigor uma nova lei penal alterando as disposições contidas na Parte Geral do Código Penal (art. 14, parágrafo único; art. 15; art. 16; art. 21; e art. 26, parágrafo único), das normas introduzidas pelo novo diploma, aos crimes cometidos até 30 de novembro de 2026 NÃO se aplicaria o


A

Art. 14, parágrafo único: "Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de metade a dois terços."


B

Art. 15: "É isento de pena o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza."


C

Art. 16: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de metade até dois terços."


D

Art. 21: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de até dois terços."


E

Art. 26, parágrafo único: "A pena pode ser reduzida de um sexto a um terço se o agente, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."