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Quanto ao concurso de pessoas,
configurada a participação de menor importância na infração, deve o juiz diminuir de dois terços a pena.
admite-se a participação em crime de mera conduta.
as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se ao partícipe que delas não tinha conhecimento.
o partícipe que quis colaborar com a prática de crime menos grave responde pelo crime mais grave executado pelo autor, reduzida a pena até a metade.
não se admite coautoria em crime culposo.