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Determinada autoridade pública, valendo-se do cargo, passou a exigir de pessoas por ela indicadas para ocupação de cargos em comissão o repasse periódico de parte das remunerações percebidas, como condição para nomeação e permanência nos cargos. Para operacionalizar o recebimento dos valores, contou com o auxílio de um particular que, ciente da prática ilícita, realizava a coleta e o repasse das quantias, sem, contudo, participar dos ajustes iniciais, das exigências formuladas pela autoridade ou de qualquer decisão sobre a dinâmica do esquema. Considerando as disposições do Código Penal e a teoria do concurso de pessoas, a conduta da autoridade configura o crime de
concussão (art. 316 do Código Penal), sendo o fato atípico em relação ao particular, por ausência de qualidade de funcionário público.
corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), e o particular responde por corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), diante do ajuste entre as partes.
concussão (art. 316 do Código Penal), e o particular responde como coautor, pois sua atuação foi essencial à consumação do delito.
peculato (art. 312 do Código Penal), e o particular responde pelo mesmo delito, em razão da teoria monista do concurso de pessoas.
concussão (art. 316 do Código Penal), e o particular responde como partícipe (art. 29 do Código Penal), por prestar auxílio consciente à execução do crime, sem domínio do fato.


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