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Considerando o regime processual penal aplicável aos crimes de abuso de autoridade, conforme estabelecido na Lei nº 13.869/2019,
a sentença penal absolutória proferida em processo por crime de abuso de autoridade não produz qualquer efeito nas esferas cível e administrativa, ainda que fundada no reconhecimento da inexistência do fato ou na negativa de autoria, em razão da independência das instâncias.
a instauração da ação penal privada subsidiária da pública nos crimes de abuso de autoridade implica a perda definitiva da legitimidade do Ministério Público para intervir no processo, ressalvada apenas a possibilidade de oferecimento de parecer final.
a Lei nº 13.869/2019 estabelece procedimento penal especial e autônomo para os crimes de abuso de autoridade, afastando a incidência das normas do Código de Processo Penal e da Lei dos Juizados Especiais Criminais, ainda que o delito seja de menor potencial ofensivo.
os crimes de abuso de autoridade são, como regra, de ação penal pública incondicionada, admitindo-se a ação penal privada subsidiária da pública quando o órgão do Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal, hipótese em que lhe é assegurada ampla atuação posterior, inclusive com a possibilidade de retomar a ação como parte principal.
a condenação criminal por crime de abuso de autoridade gera, automaticamente, a perda do cargo, mandato ou função pública, como efeito necessário da sentença penal condenatória, dispensada a demonstração de reincidência ou a motivação específica do decisum.