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Nos termos da Lei nº 12.850/2013, o conceito de organização criminosa refere-se à associação


A

de 3 (três) ou mais pessoas, ainda que sem estrutura ordenada, com divisão formal de tarefas, destinada à obtenção de vantagem econômica mediante a prática de crimes cujas penas mínimas sejam superiores a 4 (quatro) anos.


B

de 4 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.


C

de 4 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada, dispensada a divisão de tarefas, com objetivo de obter vantagem exclusivamente patrimonial, mediante a prática de contravenções penais ou crimes de qualquer pena.


D

de 5 (cinco) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão formal de tarefas, com objetivo de obter vantagem de natureza econômica, mediante a prática de infrações penais cujas penas mínimas sejam iguais ou superiores a quatro anos.


E

de 5 (cinco) ou mais pessoas, com vínculo estável e permanente, ainda que sem divisão de tarefas, destinada à obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de crimes hediondos ou equiparados.