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Assinale a alternativa INCORRETA:
Os artigos 173, § 5o, e 225, § 3o, ambos da Constituição Federal, estabelecem que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada cível e criminalmente por atos cometidos contra a ordem econômica, o sistema financeiro, a economia popular e o meio ambiente. O artigo 3o da Lei Ambiental (9.605/1998), por seu turno, permite a responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Em matéria penal, a Lei Ambiental privilegiou os tipos penais abertos e as normas penais em branco.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário no 548.181/PR, reconheceu que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada pela prática de crimes ambientais, independentemente da responsabilização simultânea da pessoa física. Tal precedente rompeu com a exigência contida na Teoria da dupla imputação.
É matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal que o artigo 3o da Lei Ambiental, que permite a responsabilidade penal da pessoa jurídica, é um exemplo clássico de responsabilidade objetiva, que atenta contra os princípios da personalidade das penas, da culpabilidade e da intervenção mínima.
O direito penal individual gira em torno da culpabilidade pelo fato, enquanto o direito penal empresarial funda-se na culpabilidade pela condução da atividade empresarial. A culpabilidade da pessoa jurídica está vinculada ao conceito de cidadania empresarial.