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Com relação aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores de que dispõe a Lei no 9.613/1998, com a redação dada pela Lei no 12.683/2012, é correto afirmar:
A alienação antecipada de bens é cabível quando há risco de perecimento ou desvalorização, ou quando houver dificuldade na sua manutenção e poderá alcançar apenas os bens do investigado que estejam em sua posse e vinculados ao crime.
Ao acusado dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores de que dispõe a Lei no 9.613/1998, com a redação dada pela Lei no 12.683/2012, não se aplica o art. 366 do Código de Processo Penal, seguindo a ação penal com defensor dativo nomeado.
As medidas assecuratórias previstas nesta lei podem ser determinadas, de ofício, pelo juiz, devendo a ação penal ser proposta em 120 dias, sob pena de levantamento das medidas.
Nos termos dos §§ 2o e 4o, do art. 4o da referida Lei, as medidas assecuratórias de arresto e de hipoteca legal serão utilizadas para garantir o pagamento das prestações pecuniárias, da multa e das custas processuais, assim como as decorrentes da infração penal.
O pedido de medidas assecuratórias deve ser feito em petição autônoma, da qual constem todos os bens do investigado, com descrição individualizada, informação de quem os detém, o local onde se encontrem, instaurando-se o incidente de medidas assecuratórias que correrá nos mesmos autos.