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Mévio, primário e com 20 anos de idade na data dos fatos, foi condenado em primeira instância pela prática de três crimes de furto qualificado (Art. 155, § 4º, do CP) cometidos em continuidade delitiva (Art. 71 do CP).
A sentença condenatória fixou a pena para cada um dos crimes em 2 (dois) anos de reclusão e, aplicando a regra do crime continuado, exasperou a pena de um dos delitos em 1/5, totalizando uma pena final de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
O Ministério Público, intimado da sentença, não interpôs recurso, ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação. A defesa, por sua vez, recorreu.
Considerando o cenário apresentado e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, para fins de análise da prescrição da pretensão punitiva nas modalidades retroativa ou superveniente, o prazo prescricional a ser considerado é de
4 anos, calculados com base na pena total aplicada, de 2 anos, 4 meses e 24 dias, cujo prazo prescricional correspondente é de 8 anos, sendo este reduzido pela metade devido à menoridade relativa do réu.
6 anos, calculados a partir da pena máxima em abstrato do delito, que leva ao prazo prescricional de 12 anos, com a subsequente redução pela metade em virtude da idade do agente na data do fato.
2 anos, calculados a partir da pena-base de 2 anos, desconsiderando o acréscimo do crime continuado, resultando em um prazo de 4 anos que é reduzido à metade pela menoridade relativa do agente.
4 anos, calculados a partir da pena-base de 2 anos, desconsiderando o acréscimo da continuidade delitiva, mas sem aplicar a causa de redução do prazo prescricional referente à idade do agente.
8 anos, calculados com base na pena total de 2 anos, 4 meses e 24 dias, considerando o prazo de 8 anos e afastando-se a redução pela idade por esta ser supostamente incabível na prescrição retroativa.