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Marco, em 01/03/2026, em Fortaleza-CE, praticou crime de furto, tendo por objeto material cabos para fornecimento de energia elétrica, instalados em praça pública, avaliados em quantia inferior a de um salário mínimo federal vigente à época dos fatos, resultando, portanto, na interrupção do serviço no bairro alvo de sua ação. Nos termos do Código Penal, a conduta de Marco enquadra-se no crime de furto
simples (art. 155, caput, do CP), com pena de reclusão de um a quatro anos, e multa, sendo-lhe aplicável a forma privilegiada prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal.
simples (art. 155, caput, do CP), com pena de reclusão de um a seis anos, e multa, não lhe sendo aplicável a forma privilegiada prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal.
qualificado (art. 155, § 8º, do CP), com pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, sendo-lhe aplicável a forma privilegiada prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal.
simples (art. 155, caput, do CP), com pena de reclusão de um a seis anos, e multa, sendo-lhe aplicável a forma privilegiada prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal.
qualificado (art. 155, § 8º, do CP), com pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, não lhe sendo aplicável a forma privilegiada prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal.