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Considerando-se os crimes contra a fé pública, previstos no Código Penal, e sua aplicação doutrinária e jurisprudencial,
a substituição de fotografia em documento de identidade verdadeiro caracteriza o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), pois insere declaração falsa sobre a identidade de uma pessoa, mantendo a estrutura material do documento intacta.
o crime de falso, quando praticado como mero ato preparatório ou de execução para a prática do crime de estelionato, fica por este absorvido, desde que sua potencialidade lesiva se esgote na fraude patrimonial, aplicando-se o princípio da consunção.
os crimes de falsidade documental e estelionato são sempre autônomos, devendo o agente responder por ambos em concurso material, independentemente de o falso ter sido o meio para a obtenção da vantagem ilícita, pois tutelam bens jurídicos distintos.
o agente que falsifica um documento e, posteriormente, faz uso dele responde em concurso material pelos crimes de falsificação (arts. 297 ou 298 do CP) e de uso de documento falso (art. 304 do CP), pois se tratam de condutas distintas com momentos consumativos diversos.
a falsificação de documento público (art. 297 do CP), por atentar contra a presunção de veracidade do Estado, nunca é absorvida por crime patrimonial, configurando sempre concurso de crimes, mesmo que sua aptidão lesiva se esgote no estelionato.