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Tendo em vista os institutos penais e processuais penais aplicados ao crime de lavagem de dinheiro, conforme a sistemática da Lei nº 9.613/1998,
a tentativa de praticar o crime de lavagem de dinheiro é uma conduta atípica, uma vez que a lei pune apenas os atos consumados de ocultação ou dissimulação, não havendo previsão para a punição dos atos executórios que não atinjam o resultado.
as medidas assecuratórias de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores, para serem decretadas, exigem prova inequívoca da prática do crime de lavagem de dinheiro e a condenação transitada em julgado pela infração penal antecedente.
a pena pelo crime de lavagem de dinheiro pode ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, ou mesmo substituída por restritiva de direitos, se o agente colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam, por exemplo, à localização dos bens objeto do crime.
a colaboração premiada, prevista na referida lei, consiste em um direito subjetivo do réu que prestar informações, vinculando o juiz à concessão do perdão judicial, desde que a colaboração ocorra antes da prolação da sentença.
o tipo penal da lavagem de dinheiro é classificado como um crime acessório, de modo que a absolvição do autor da infração penal antecedente por insuficiência de provas resulta, obrigatoriamente, na atipicidade da conduta do agente que praticou a lavagem.