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Durante o atendimento de uma ocorrência, uma equipe da Guarda Civil Municipal conteve um homem suspeito de furto. Depois de cessada qualquer resistência, um dos agentes passou a agredi-lo e ameaçá-lo para que confessasse o fato e informasse onde estariam os objetos subtraídos. O responsável pela equipe presenciou a conduta e, embora pudesse interrompê-la, deliberadamente nada fez.
Com base na Lei nº 9.455/1997, que define os crimes de tortura, a análise juridicamente adequada da situação é a de que
a conduta do agente configura somente infração disciplinar, pois o crime de tortura exige que a violência produza lesão corporal grave.
a obtenção de informações sobre os objetos subtraídos afasta a ilicitude da conduta, por estar relacionada à recuperação do patrimônio da vítima.
o emprego da violência permanece amparado pelo estrito cumprimento do dever legal, desde que existam indícios da participação do abordado no furto.
o agente que empregou violência ou grave ameaça para obter a confissão pode responder por tortura, e aquele que se omitiu, tendo o dever de evitar a conduta, também pode ser responsabilizado.
a responsabilização pela omissão somente seria possível se o responsável pela equipe tivesse participado diretamente das agressões praticadas.