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João, ex-companheiro de Maria, inconformado com o fim do relacionamento e com o propósito declarado de fazê-la sofrer pelo resto da vida, decidiu puni-la pela separação. Dirigiu-se à residência de Maria, onde ela vivia com o filho do casal, de 6 anos, e desferiu golpes que provocaram a morte da criança, evadindo-se em seguida. Na ocasião, Maria se encontrava grávida de 5 meses.
À luz das alterações no Código Penal introduzidas pela Lei nº 15.384/2026, João praticou o tipo penal:
autônomo de vicaricídio, dotado de causas de aumento de pena próprias, não incidindo causa de aumento de pena em razão do estado de gravidez de Maria, pois a gravidez da mulher não constitui majorante do vicaricídio;
de feminicídio com a causa de aumento de pena decorrente do vicaricídio, que, em razão de sua natureza objetiva, pode ser cumulada com outras majorantes previstas para o feminicídio, desde que de natureza subjetiva;
autônomo de vicaricídio, ao qual se aplicam, por remissão legislativa, as mesmas causas de aumento de pena do feminicídio, razão pela qual o crime cometido por João fica majorado em virtude do estado de gravidez de Maria;
autônomo de vicaricídio, ao qual estaria igualmente configurado se, em substituição à morte do descendente, João tivesse matado o irmão de Maria, ainda que este não fosse seu dependente ou estivesse sob sua guarda ou responsabilidade, desde que com o fim de causar sofrimento a ela em contexto de violência doméstica, porquanto o tipo penal abrange o parentesco colateral até o 2º grau;
autônomo de vicaricídio, ao qual estaria igualmente configurado se, em substituição à morte do descendente, João tivesse matado o sobrinho de Maria, ainda que este não fosse seu dependente ou estivesse sob sua guarda ou responsabilidade, desde que com o fim de causar sofrimento a ela em contexto de violência doméstica, porquanto o tipo penal abrange o parentesco colateral até o 3º grau.